No contrato de Leasing, titulado pela legislação brasileira como Arrendamento Mercantil, as parcelas devidas são compostas em parte pelo valor do aluguel em face do uso do bem (prestação), bem como ainda pelo Valor Residual Garantido (VRG), que é a importância paga pela aquisição do veículo ao final do contrato.
Tempos atrás, havia a discussão da admissibilidade da cobrança adiantada do
Valor Residual Garantido (VRG). Entretanto, através da Súmula 293 do
Superior Tribunal de Justiça, ficou sedimentado que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) não é abusiva e não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Assim sendo, se por algum motivo venha a ser desfeito o contrato de arrendamento mercantil, tanto pela entrega do veículo à instituição financeira, ou mesmo em face de ação de reintegração de posse, como a importância paga a título de Valor Residual Garantido (VRG) foi desembolsada para aquisição do bem e não pelo aluguel, deve o banco arrendador efetuar a devolução ao cliente da quantia paga correspondente ao VRG.
Ocorre que as instituições financeiras não efetuam espontaneamente a devolução da quantia paga do Valor Residual Garantido (VRG), mas sim somente por meio de ação judicial.
Felizmente, para aqueles que vêm buscando seu direito perante o Poder Judiciário, as decisões judiciais estão sendo favoráveis no sentido de se determinar a devolução da quantia paga a título de Valor Residual Garantido (VRG).
E mais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.174.760/PR, decidiu que o prazo para reivindicar a restituição do VRG é de dez (10) anos.
Portanto, para aqueles que estejam nesta situação, resta somente a propositura de ação judicial visando a devolução dos valores pagos e recebidos pela instituição financeira arrendadora a título de Valor Residual Garantido (VRG).
Nesse sentido são os precedentes:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. AUSENTE OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ANTECIPADAS.
1. A rescisão do contrato de arrendamento mercantil, independentemente do motivo, enseja a devolução do valor residual garantido antecipado, porquanto este só passa a integrar o patrimônio da arrendante na eventualidade do exercício da opção de compra do bem. 2. A parcela em apreço, portanto, não pode ser retida pela instituição financeira a pretexto de integrar o valor venal do objeto, ou mesmo a título de indenização por supostos danos emergentes da desvalorização do veículo. 3. A restituição do VRG é decorrência lógica do retorno das partes ao status quo ante, podendo, inclusive, ser determinado de ofício pelo magistrado.4. Recurso conhecido e improvido .” (TJDFT - 20080710278874APC, Relator SANDOVAL
OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, DJ 14/04/2011 p. 98)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DA ARRENDATÁRIA. VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. I - O contrato de arrendamento mercantil foi resolvido ante a inadimplência da arrendatária e o bem retomado pela arrendante. II - Os valores pagos antecipadamente, a título de VRG , devem ser devolvidos à arrendatária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira arrendante. III - O Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag 1230887/PR – Min. Sidnei Beneti – DJe 29.06.10).
Com isso, quem devolveu seu veículo ou teve ele tomado pela justiça, tem direito a buscar as importância devidas, em razão do desfazimento contratual.
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