A Prefeitura do Conde vai gastar R$ 525 mil com a realização de festejos juninos neste ano. A empresa contratada para realizar o evento é a 'Bred Viagens e Eventos Ltda', do estado de Pernambuco. Ela é a mesma que já embolsou R$ 847 mil no mês de janeiro para fazer o carnaval da cidade. Nos dois casos, a modalidade de licitação foi por Inexigibilidade, embora os gastos incluam equipamentos como palco, som, banheiros químicos e toda estrutura da festa que deveriam ser licitados.
Segundo o secretário de comunicação do município, Alyssom Campelo, todo o processo de contratação da empresa pernambucana, com sede na cidade de Igarassu (PE), ocorreu dentro dos trâmites exigidos pela gestão pública, que incluem o encaminhamento do processo licitatório para o Tribunal de Contas do Estado (TCE). No entanto, Alyssom não soube explicar o porquê de as licitações terem sido feitas na modalidade de Inexibilidade.
O secretário informou que o montante destinado ao São João do Conde não é apenas para pagar as bandas, mas toda estrutura da festa. "Alguns segmentos da imprensa estão tentando distorcer esses valores para tumultuar a atual gestão da prefeita Tatiana Correia", disparou o Alyssom, afirmando que o investimento faz jus aos festejos do município que "estão entre os melhores do Nordeste".
De acordo com a Lei das Licitações 8.666/93, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato
Via: ClickPB
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